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Publicações sobre o Regime Simplificado de IRS - Aspectos de IRS e IVA  - IRS - 1ª parte

 

Acto Isolado - Aspectos IRS e IVA

Determinação do Rendimento Tributável

Rendimento >> ACTO ISOLADO
  • Rendimentos por acto isolado
  • Enquadramento
  • IVA e aspectos sobre facturação
  • Apuramento do rendimento tributável
  • Outras obrigações

Destaques
 

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Rendimentos por Acto Isolado
Os Actos Isolados constituem rendimentos da Categoria B do IRS que decorrem do exercício de actividade Não são considerados como prática de "acto isolado" os
rendimentos provenientes de:
  • propriedade intelectual
  • propriedade industrial
  • prestação de informações respeitantes a uma
    experiência adquirida no sector industrial, comercial
    ou científico (auferidos pelo seu titular originário)
  • outras categorias do IRS imputáveis à categoria B
    (ainda não referidas acima)
:
  • comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária
  • por conta própria, de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico (ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior)

Desde que:

  • não representem mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo (para ser considerado acto isolado é necessária a existência de outras categorias de rendimentos)
  • não resultem de prática previsível ou reiterada
Enquadramento
Dado que não está subjacente a intenção de exercer uma actividade, o sujeito passivo só deve entregar a Declaração de Início de Actividade se os valores da operação (compra e / ou venda) ultrapassarem os € 25 000. Esta obrigação prende-se com o código do IVA.

Recordando o preenchimento da Declaração de Inicio de Actividade:

quadro 8 - campo 5

Por outro lado, como o início e a cessação de actividade têm lugar no mesmo instante, não é necessária a entrega da Declaração de Cessação de Actividade.

Apuramento do Rendimento Tributável
Aos actos Isolados não é é aplicável a forma de determinação do Regime Simplificado. Para apuramento do respectivo rendimento líquido relativos aos rendimentos brutos auferidos são dedutíveis os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção daqueles:

Limitações na Dedutibilidade dos Encargos Será de referir que não serão aceites despesas que
pressuponham a prática previsível e/ou reiterada da
actividade (exemplo de amortizações de equipamentos
e viaturas)

  • Os encargos aceites não podem ser superiores aos rendimentos brutos
  • A soma das despesas de deslocações, viagens e estadas tem limite de 10% do total dos proveitos
  • Não são dedutíveis os encargos seguintes:
    • encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial
    • despesas ilícitas, multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios
    • remunerações dos titulares e de membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, ajudas de custo, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória
  • Existe Tributação Autónoma sobre:
    • Encargos não devidamente documentados e despesas de carácter confidencial à taxa de 50%:
      Despesas x 50% = IRS (Tributação autónoma)
    • Importâncias pagas a não residentes, submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável à taxa de 35% (salvo se puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado):
      Pagamentos x 35% = IRS (Tributação autónoma)
IVA e Aspectos sobre Facturação

Sujeição da Operação a IVA

A operação está sujeita a IVA, independentemente do seu valor, podendo aproveitar-lhe alguma isenção. Aspectos a ter em conta:

Facturação

Deve ser emitida factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

Aspectos a ter em conta:

  • composição do valor tributável para efeitos de facturação
    composição do valor tributável para efeitos de facturação: incluirá: Impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio IVA, Despesas acessórias debitadas (comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente), As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação:-  fixadas antes da realização das operações , - estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados. São excluídos: Juros pelo pagamento diferido da contraprestação, Quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações, Descontos, abatimentos e bónus concedidos, Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou serviços (registadas em contas de terceiros apropriadas), Quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efectivamente transaccionadas  (objecto de indicação separada e menção expressa na factura que foi acordada a sua devolução)
  • caso a operação esteja isenta de IVA (ver ponto anterior: "sujeição a IVA"), deve mencionar na factura ou no recibo-verde:
    "Isento de IVA - artigo 9º, nº ___, alínea ___"
    (ver acima - link para o art.9º CIVA - o número e alínea correspondentes)

Modelo de recibo (fonte: DGCI)

Obter Modelo de Recibo

Emitir em 3 vias: cliente / DGCI / sujeito passivo

Entrega do IVA ao Estado

O IVA liquidado em acto isolado deve ser entregue em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Retenção na Fonte de IRS

Rendimentos de Prestação de Serviços

Sobre os rendimentos como acto isolado relativos a prestação de serviços, há retenção na fonte de IRS, desde que a entidade pagadora (pessoa singular ou colectiva), disponha ou deva dispor de contabilidade organizada. As taxas de retenção são as seguintes:
  • 20% - actividades profissionais específicas da tabela do Código do IRS: ver Tabela de Actividades - art.151º A actividade "1519 Outros prestadores de serviços"
    não é especificada pelo que não será de considerar
    neste ponto mas no seguinte (10%).
  • 10% - prestação de serviços (incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico) não compreendidos na alínea anterior

Dispensa de Retenção na Fonte

Estão dispensados de retenção na fonte:
  • o valor destes rendimentos não atinja os € 10 000 Pode existir algumas vantagens em não pretender a dispensa da retenção na fonte:
    • no apuramento do imposto do ano haverá mais probabilidade de ter
      de efectuar pagamentos
    • estará mais sujeito a Pagamentos por Conta dentro de 2 anos
    excepto se se tratar de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos - não existe mínimo). Para obter a dispensa deve colocar no recibo: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»
  • reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente
  • reembolsos de despesas de deslocação e estada devidamente documentadas, desde que:
    • prestados por terceiros E
    • sejam imputáveis a um cliente determinado
Outras Obrigações

Declaração de Rendimentos e Anexo B

Pela prática de um acto isolado, o sujeito passivo é obrigado a entregar com a declaração de rendimentos - Declaração Mod. 3 - o respectivo Anexo B.

Ver informação desenvolvida sobre a entrega da referida declaração em Rendimento >> Declaração MOD.3

quadro 1 - campo 2

Declaração Anual

Se a operação exceder os € 25 000 com algum cliente ou fornecedor - desde que esse seja sujeito passivo de IVA - deve ser entregue a Declaração Anual e respectivo anexos :
  • Anexo O - Mapa Recapitulativo de Clientes - tratando-se de cliente
  • Anexo P - Mapa Recapitulativo de Fornecedores - tratando-se de fornecedor
A entrega deve ser feita através da internet no Portal das Finanças.

Prazo de entrega da Declaração Anual e respectivos anexos: último dia útil de Junho do ano seguinte.